Bem vindo ao Blog do Centro Novas Oportunidades da Escola Básica e Secundária D. Lucinda Andrade - S. Vicente.
Aqui poderá encontrar informação sobre as actividades do nosso Centro bem como sobre a Iniciativa Novas Oportunidades, Legislação e Oferta Educativa.

Perguntas Frequentes e Orientações Técnicas EFA

O que são os Os Cursos de Educação e Formação de Adultos (Cursos EFA)?
Os Cursos de Educação e Formação de Adultos (Cursos EFA) são uma oferta de educação e formação para adultos que pretendam elevar as suas qualificações. Estes cursos desenvolvem-se segundo percursos de dupla certificação e, sempre que tal se revele adequado ao perfil e história de vida dos adultos, apenas de habilitação escolar.
Os adultos já detentores do 3º ciclo do ensino básico ou do nível secundário de educação que pretendam obter uma dupla certificação podem, a título excepcional, desenvolver apenas a componente de formação tecnológica do curso EFA correspondente.

Para quem são?
Os Cursos EFA poderão ser indicados para quem:
• tem idade igual ou superior a 18 anos (a título excepcional, poderá ser aprovada a frequência num determinado Curso EFA a formandos com idade inferior a 18 anos, desde que estejam inseridos no mercado de trabalho);
• pretender completar o 4º, 6º, 9º ou 12º ano de escolaridade;
• desejar obter uma qualificação profissional de nível 1, 2, ou 3.
Apenas os candidatos com idade igual ou superior a 23 anos podem frequentar um Curso EFA de nível secundário ministrado em regime diurno ou a tempo integral.

Como se organizam?
Os Cursos EFA organizam-se:
a) numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida;
b) em percursos de formação, definidos a partir de um diagnóstico inicial avaliativo, efectuado pela entidade formadora do Curso EFA, ou de um processo de reconhecimento e validação das competências que o adulto foi adquirindo ao longo da vida, desenvolvido num Centro Novas Oportunidades;
c) em percursos formativos desenvolvidos de forma articulada, integrando uma formação de base e uma formação tecnológica ou apenas uma destas;
d) num modelo de formação modular, tendo por base os referenciais de formação que integram o Catálogo Nacional de Qualificações;
e) no desenvolvimento de uma formação centrada em processos reflexivos e de aquisição de competências, através de um módulo intitulado "Aprender com autonomia" (nível básico de educação e/ou nível 2 de qualificação profissional) ou de um "Portfólio reflexivo de aprendizagens" (nível secundário e/ou nível 3 de qualificação profissional).

Onde funcionam?
Os cursos EFA podem ser organizados por:
• estabelecimentos do ensino público e do ensino particular ou cooperativo;
• Centros de Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
• outras entidades formadoras acreditadas.

Qual a certificação?
De acordo com o percurso formativo definido para si, estes cursos podem conferir uma dupla certificação (escolar e profissional), uma certificação apenas escolar ou apenas profissional.
Caso conclua, com aproveitamento, um Curso EFA correspondente a um qualquer percurso formativo obterá um Certificado de Qualificações. Caso conclua com aproveitamento, um Curso EFA de dupla certificação, um Curso EFA de habilitação escolar (3º ciclo do ensino básico ou ensino secundário) ou quando, a título excepcional, concluir apenas a componente de formação tecnológica (por já ser detentor da habilitação escolar), terá direito à emissão de um Diploma.
No caso de não concluir um Curso EFA, verá registadas as Unidades de Competência (componente de formação de base dos cursos do ensino básico) e as Unidades de Formação de Curta Duração numa Caderneta Individual de Competências e obterá um Certificado de Qualificações discriminando as Unidades efectuadas.

O que são?
As formações modulares são capitalizáveis para a obtenção de uma ou mais qualificações constantes do Catálogo Nacional de Qualificações e permitem a criação de percursos flexíveis de duração variada, caracterizados pela adaptação a diferentes modalidades de formação, públicos-alvo, metodologias, contextos formativos e formas de validação.
A organização curricular das formações modulares realiza-se, para cada unidade de formação, de acordo com os respectivos referenciais de formação constantes do Catálogo Nacional de Qualificações, podendo corresponder a unidades da componente de formação de base, da componente de formação tecnológica, ou a ambas. As formações modulares compostas por UFCD integradas em percursos de nível básico e nível 2 de formação destinam-se, prioritariamente, a adultos que não concluíram o ensino básico (9º ano de escolaridade). As formações modulares compostas por UFCD integradas em percursos de nível secundário e nível 3 de formação destinam-se apenas a adultos com habilitação escolar igual ou superior ao 9º ano de escolaridade. A duração de um percurso de formação modular pode variar entre as 25 e as 600 horas, devendo ter-se em atenção que se a duração for superior a 300 horas, se exige que 1/3 das UFCD seja da componente de formação de base.

Para quem são?
As formações modulares destinam-se a adultos com idade igual ou superior a 18 anos, sem a qualificação adequada para efeitos de inserção ou progressão no mercado de trabalho e, prioritariamente, sem a conclusão do ensino básico ou secundário. Podem ser integrados em formações modulares, formandos com menos de 18 anos, desde que comprovadamente inseridos no mercado de trabalho ou em centros educativos tutelados pelo Ministério da Justiça.

Onde funcionam?
As formações modulares podem ser promovidas por entidades de natureza pública, privada ou cooperativa, designadamente, estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas ou associações empresariais, sindicatos e associações de âmbito local, regional ou nacional, desde que integrem a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações.

Qual a certificação?
Sempre que um adulto conclua com aproveitamento uma formação modular é-lhe emitido um certificado de qualificações que discrimina todas as unidades de competência ou de formação de curta duração concluídas com aproveitamento.
No caso da formação modular permitir a obtenção de uma qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações, o adulto deve dirigir-se a um Centro Novas Oportunidades (inserido numa das seguintes entidades promotoras: estabelecimentos de ensino público ou privado ou cooperativo com autonomia pedagógica, incluindo as escolas profissionais, ou centros de formação profissional de gestão directa ou participada) para proceder à validação final do seu percurso de formação perante uma comissão técnica que emite um parecer com vista à obtenção do certificado final de qualificações e do diploma.
À comissão técnica compete avaliar o percurso efectuado nas várias entidades em que o adulto tenha realizado a sua formação modular, designadamente, verificando a conformidade do respectivo processo e emitir parecer para emissão do certificado final de qualificações e do diploma.

Uma entidade formadora, ao organizar um curso EFA, deve deixar vagas para os adultos que possam vir encaminhados de um Centro Novas Oportunidades, para a realização de um percurso flexível?
Sim. O número mínimo de formandos para cursos EFA é 10 e o número máximo é 25, pelo que a entidade formadora pode inserir, por exemplo, 15 formandos numa turma, reservando os restantes 10 para formandos de percursos flexíveis que venham encaminhados dos Centros Novas Oportunidades.

Que possibilidades de encaminhamento existem para um adulto enquadrado nas condições previstas no DL nº 357/2007, de 29 de Outubro?
O adulto deverá ser encaminhado para estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo com oferta de ensino secundário ou Centros Novas Oportunidades inseridos em estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo que disponham de ensino secundário, designadamente os que ofereçam a possibilidade de realização dos exames a nível de escola no âmbito do Decreto-Lei 357/2007, nos casos em que:
pretenda obter um diploma com indicação do curso de origem concluído e classificação final
pretenda obter um diploma de conclusão do ensino secundário e qualificação profissional com indicação do curso de origem concluído e classificação final
pretenda obter um diploma de conclusão generalista do ensino secundário com classificação final
Se o adulto pretender concluir o ensino secundário obtendo um diploma sem classificação final, deverá ser encaminhado para uma entidade formadora que ofereça cursos EFA ou formações modulares.

Como se avaliam as UC/UFCD num curso EFA só de habilitação escolar?
Num curso EFA de nível secundário de habilitação escolar (Percurso S – Tipo A), tal como num processo RVCC de nível secundário, obtém-se a certificação com a validação de um mínimo de 44 competências (44 créditos), no conjunto das 22 Unidades de Competência (UC) associadas às UFCD que compõem a componente de formação de base. Para o adulto obter esta certificação tem de percorrer todas as UC/UFCD, validando, pelo menos, 2 competências em cada UC/UFCD.
O mesmo acontece com os percursos S – Tipo B e C. Nestes casos a certificação está igualmente dependente da validação de 2 competências em cada UC/UFCD que constitui o percurso. (art.º 32º da Portaria 230/2008, de 7 de Março).

Como é tratada a questão da avaliação num percurso EFA descontínuo (adultos encaminhados para percursos EFA a partir de processos RVCC)?
Quando um adulto termina um processo RVCC não tendo validado todas as competências da componente de base, é-lhe passado um PPQ (Plano Pessoal de Qualificação) onde estão inscritas as UC/UFCD que ele terá que frequentar num percurso EFA para obter a qualificação total.
Por exemplo: um adulto que, num processo RVCC, consegue validar 16 das 22 UC da componente de base (32 competências = 2*16), necessita de ser encaminhado para um percurso EFA para poder validar as restantes 6 UC. Nesse caso, o adulto terá de percorrer as outras 6 UC/UFCD (24 competências) em formação (300 horas), mas só necessita de validar 12 das 24 competências. Isso dar-lhe-ia 32+12 = 44 competências, ou seja o mínimo para a certificação.

Sendo a avaliação final de um curso EFA, qualitativa, como é que os adultos que concluam o ensino secundário através de um EFA podem aceder ao ensino superior, não tendo uma classificação final?
De acordo com a Deliberação n.º 1650/2008, de 13 de Junho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, para efeitos de candidatura ao ensino superior, a classificação final a atribuir aos candidatos cujo certificado de conclusão do ensino secundário não inclua uma classificação, é a que resulta da classificação ou da média das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário

Um adulto que conclua o ensino básico através de um curso EFA pode prosseguir estudos de nível secundário, na modalidade de ensino regular?
Pode, desde que realize os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática, de acordo com o estabelecido no Regulamento dos Exames do Ensino Básico, constante do Anexo II do Despacho Normativo n.º 19/2008, de 19 de Março, do Ministério da Educação.

Qual é a entidade que emite o certificado a um adulto que tenha realizado um processo de RVC num Centro Novas Oportunidades e tenha sido encaminhado para um curso EFA?
A entidade que emite o certificado é sempre aquela onde o adulto termina o seu percurso. Neste caso seria a entidade formadora que ministrou o curso EFA.

Como se organiza a carga horária associada a Área de Portefólio Reflexivo de Aprendizagens, em percursos descontínuos?
Sempre que se trate de um adulto que frequente a formação em regime não contínuo, o cálculo deve ser feito tendo em conta sessões de três horas a cada duas semanas de formação (ou sessões de 90 minutos com periodicidade semanal), para horário laboral e três horas de quatro em quatro semanas, para horário pós-laboral.
A duração mínima da área de Portefólio Reflexivo de Aprendizagens é de dez horas

Relativamente à área de PRA, quando a equipa pedagógica de um curso EFA se depara com um adulto que valida muito facilmente um conjunto elevado de competências, tem obrigatoriamente de estar 10h com esse adulto para organização da Área do PRA?
Sim, tem de se respeitar a duração mínima da Área de Portefólio Reflexivo de Aprendizagens, pois ela implica a demonstração e evidenciação das competências adquiridas na formação. (cf. anexos 3 e 4 da Portaria 230/2008, de 7 de Março).

Área de PRA (em cursos EFA diurnos) terá de ser obrigatoriamente trabalhada 3 horas de 15 em 15 dias?
Não. Pode ser trabalhada, por exemplo, semanalmente (90 minutos por semana).

O PRA tem que ser obrigatoriamente em suporte papel?
Não. O PRA pode ser apresentado em diversos formatos: papel ou digital. Mas tem de respeitar as orientações metodológicas definidas para o RCC-NS no Guia de Operacionalização disponível em http://www.anq.gov.pt.

Um formando que conclua o seu Portefólio Reflexivo de Aprendizagem antes de terminar o ano lectivo pode pedir a sua avaliação?
Não. O PRA acompanha o desenvolvimento da formação, normalmente com 3 horas de quinze em quinze dias, para que se possa fazer a evidenciação das competências adquiridas ao longo do percurso formativo, independentemente dos anos lectivos.

Nas horas destinadas ao PRA, os formandos deverão estar presentes ainda que estejam na fase de elaboração dos trabalhos?
Os formandos têm de estar presentes na área de PRA, não sendo aqui o momento para a elaboração de trabalhos.
(Ver Guia de Operacionalização do RCC-NS sobre orientações para a construção de um PRA, pág. 36 a 40).

O adulto que é encaminhado de um Centro Novas Oportunidades para um curso EFA, pode integrar uma turma a qualquer momento, mesmo que o curso já tenha desenvolvido as unidades que esse formando pretende realizar?
O adulto deve aguardar que seja desenvolvido um curso EFA onde ainda não tenham sido ministradas as UFCD/UC que necessita fazer em formação (as UC que o Plano Pessoal de Qualificação identifica em falta para o adulto terminar a sua qualificação), ou pode fazer essas UFCD/UC em módulos autónomos de formação com base no CNQ, numa qualquer entidade formadora que promova uma formação modular que responda àquelas necessidades.

Se por motivos pessoais ou profissionais, um adulto não puder realizar um curso EFA de forma contínua, pode capitalizar as UFCD/UC concluídas com aproveitamento e retomar posteriormente o percurso?
Sim, pode.

Nesta situação, como se coloca a questão da assiduidade? A contagem de 90% de presenças é feita em relação a cada UFCD/UC frequentada ou para a totalidade do percurso formativo no seu conjunto?
A contagem dos 90% das presenças é relativa à totalidade do percurso formativo.
O formando não obtém aproveitamento na totalidade do curso, porque não o frequentou na totalidade, mas se realizou com aproveitamento alguma UC/UFCD tem direito a ter essas UC/UFCD validadas.

Há alguma possibilidade de os formandos, ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante, beneficiarem de maior flexibilidade no que se refere à assiduidade?
Os cursos EFA têm uma disposição semelhante a outras ofertas de educação-formação quanto ao estatuto de trabalhador-estudante, mas isso não tem implicações na assiduidade nas sessões de formação, mas sim, no desempenho da actividade profissional e na relação com a entidade patronal (dias para exames, faltas justificadas, etc.)

Qual a idade mínima para aceder a uma formação modular?
As formações modulares destinam-se a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos à data do início da formação. É permitida a frequência de formandos com idade inferior a 18 anos desde que estejam comprovadamente inseridos no mercado de trabalho ou em centros educativos.

Qual a habilitação escolar exigida aos formandos que pretendam frequentar Formações Modulares compostas por UFCD integradas em percursos de nível básico?
As Formações Modulares compostas por UFCD integradas em percursos de nível básico destinam-se, prioritariamente, a adultos com níveis de habilitação escolar inferiores ao 3º ciclo do ensino básico.

Existe área de PRA (portefólio reflexivo de aprendizagens) em formações modulares tal como acontece nos cursos EFA de nível secundário?
Não existe.

Qual o limite estabelecido em termos de assiduidade do formando para efeitos de conclusão da formação modular com aproveitamento e posterior certificação?
Para efeitos de conclusão da formação modular com aproveitamento e posterior certificação, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90% da carga horária total.

A contagem de 90% de presenças é feita em relação a cada UFCD/UC frequentada ou para a totalidade do percurso formativo no seu conjunto?
A contagem dos 90% das presenças é relativa à totalidade do percurso formativo.

Quem pode propor a realização de Formações Modulares?
As Formações Modulares são promovidas por entidades de natureza pública, privada ou cooperativa, designadamente estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas ou associações empresariais, sindicatos e associações de âmbito local, regional ou nacional.

Quem pode desenvolver Formações Modulares?
Podem desenvolver Formações Modulares as entidades que integrem a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, designadamente, os estabelecimentos de ensino básico e secundário, os centros de formação profissional e de reabilitação de gestão directa e protocolares, no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação, as entidades formadoras integradas noutros ministérios ou noutras pessoas colectivas de direito público, bem como os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com paralelismo pedagógico ou reconhecimento de interesse publico, as escolas profissionais e as entidades com estruturas formativas certificadas do sector privado.
(Artigo 16º do DL 396/2007, de 31 de Dezembro, que regula o Sistema Nacional de Qualificações).

Uma entidade formadora certificada pode desenvolver formações modulares apenas da componente de formação de base?
Sim. Contudo, nas entidades com estruturas formativas certificadas que não sejam estabelecimentos de ensino públicos ou privados ou cooperativos com autonomia pedagógica, incluindo as escolas profissionais ou centros de formação profissional de gestão directa ou protocolares, a formação de base não pode ultrapassar um terço do volume total anual da formação realizada.

É possível obter uma qualificação escolar através de formações modulares?
É possível obter a qualificação escolar através da realização de formações modulares certificadas desde que o adulto realize a totalidade das UFCD associadas à componente de formação de base, ou seja, 900 horas para o nível básico e 1100 horas para o nível secundário.
Salienta-se, no entanto, que os percursos de formações modulares não podem exceder as 600h, de acordo como previsto no art.º 37º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março.

Como se avaliam as UC/UFCD da formação de base na formação modular?
Em percursos formativos de formação modular de nível básico com UC/UFCD da componente de formação de base (habilitação escolar) a certificação está dependente da validação de todas as UC/UFCD que constituem cada área de competência-chave.

Em percursos formativos de formação modular de nível secundário com UC/UFCD da componente de formação de base (habilitação escolar) a certificação está dependente da validação de duas (2) competências em cada UC/UFCD da componente de formação de base (tal como acontece nos cursos EFA).